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ESTATUTO SOCIAL DA “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERADORAS TERMELÉTRICAS - ABRAGET" ALTERADO E CONSOLIDADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE AGOSTO DE 2007 CAPÍTULO I
ARTIGO 2º
Parágrafo Único: A ABRAGET poderá abrir e extinguir representações onde o desenvolvimento de suas atividades o justifique, e quando aprovado em Assembléia Geral. ARTIGO 3º
a) a defesa de direitos, interesses e aspirações das associadas através da representação perante os poderes públicos e quaisquer outros órgãos e instituições; b) a representação judicial ou extrajudicial de suas associadas para defesa de seus interesses; c) a prestação de serviços de apoio a suas associadas, nos campos técnico, comercial, econômico, financeiro, jurídico, político e institucional; d) a promoção de cursos, treinamentos, seminários, bem como edição de publicações de interesse das associadas; e) a defesa dos fatores de competitividade dos empreendimentos termelétricos associados a aspectos locacionais, às tarifas de transmissão e distribuição, a fatores de perdas, ao custo e condições de aquisição do combustível, à complementaridade hidrotérmica, não se limitando a estes; bem como tratamento de questões técnicas comuns e de naturezas diversas inerentes aos geradores termelétricos; f) estudar, pesquisar, acompanhar e influenciar assuntos diretamente ligados aos interesses das associadas, em especial quanto a: i. questões institucionais e regulatórias que envolvam a produção por via térmica de energia elétrica; ii. questões referentes ao fornecimento de gás, carvão e outros combustíveis para usinas termelétricas; iii. questões referentes ao financiamento de usinas termelétricas; iv. questões referentes ao planejamento da expansão do sistema elétrico, em especial quanto à consolidação da participação de usinas termelétricas na matriz energética brasileira; v. questões referentes à operação do sistema elétrico brasileiro, em especial quanto ao despacho de geração de usinas termelétricas; vi. questões referentes às regras de comercialização e de definição de preços, tarifas e lastro de energia contratável, de modo a preservar a viabilidade da expansão da geração por meio de usinas termelétricas. ARTIGO 4º
Parágrafo Primeiro: Cada uma das Associadas deverá credenciar um representante e um suplente para representá-la com outorga de poderes suficiente para o atendimento pleno das disposições deste Estatuto, inclusive para integrarem, se eleitos, os órgãos da administração e com amplos poderes para o livre exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais. Parágrafo Segundo: Não há, entre as associadas, direitos e obrigações recíprocas, em conformidade com parágrafo único do artigo 53 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo Terceiro: Nem as Associadas da ABRAGET, nem os seus representantes referidos no parágrafo primeiro acima, responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais desta Associação. Parágrafo Quarto: O quadro social da ABRAGET é composto, dentre as sociedades descritas no caput do artigo, por 03 (três) categorias de Associadas conforme a seguinte classificação: (i) categoria OURO; (ii) categoria PRATA; e (iii) categoria PADRÃO. I. A categoria de Associadas OURO terá preferência para a ocupação de até 05 (cinco) assentos titulares no Conselho Diretor e até 02 (duas) vagas titulares no Conselho Fiscal; II. A categoria de Associadas PRATA terá preferência para a ocupação de até 02 (dois) assentos titulares no Conselho Diretor e até 01 (uma) vaga no Conselho Fiscal; III. A categoria de Associadas PADRÃO terá preferência para a ocupação de até 01 (hum) assento titular no Conselho Diretor, das 08 (oito) vagas suplentes no Conselho Diretor e das 03 (três) vagas suplentes no Conselho Fiscal. Além disso, terá direito a ocupar os demais assentos titulares do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, desde que as vagas não sejam ocupadas pelos Associados OURO e PRATA. Parágrafo Quinto: Como reconhecimento pela iniciativa de constituição da ABRAGET são nomeadas Associadas Fundadoras, as seguintes empresas que participaram dos atos de constituição da associação:
Parágrafo Sexto: Além das Associadas, a ABRAGET poderá receber ainda a colaboração de Colaboradoras que serão sociedades com interesses comuns e convergentes aos da geração termelétrica ou sociedades ou pessoas jurídicas com interesse no mercado termelétrico e.g. sociedades fornecedoras de equipamentos, sociedades de engenharia, centros de pesquisa, entre outras. Parágrafo Sétimo: As Colaboradoras não têm a qualidade de Associadas da ABRAGET, mas gozam dos direitos e das obrigações estabelecidos no presente Estatuto. ARTIGO 6º
a) indicar um representante e um suplente que exercerá em seu nome e por sua conta todos os direitos e deveres perante ABRAGET, em conformidade com o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 5º do presente Estatuto; b) indicar o seu representante como candidato para o exercício de qualquer cargo que componha os órgãos da administração da ABRAGET; c) deliberar e votar sobre quaisquer matérias discutidas em Assembléia Geral; d) requerer a lavratura de atas das Assembléias Gerais; e) propor ao Conselho Diretor ou à Diretoria Executiva sugestões compatíveis com os interesses dos associados e com os objetivos da ABRAGET; f) convocar a Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto; g) examinar as contas e documentos da associação; h) participar de reuniões, grupos de trabalho, seminários e de quaisquer outros eventos promovidos pela Associação; i) receber as publicações, estudos, informes e demais documentos disponibilizados, segundo as normas regulamentares da associação; e j) desligar-se do quadro social. ARTIGO 8º
a) indicar um representante e um suplente que exercerá em seu nome e por sua conta todos os direitos e deveres perante a ABRAGET, em conformidade com o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 5º do presente Estatuto; b) participar das Assembléias Gerais sem direito ao voto; c) propor ao Conselho Diretor ou à Diretoria Executiva sugestões compatíveis com os interesses dos associados e com os objetivos da ABRAGET; d) sugerir ao Conselho Diretor ou ao Diretor Presidente a convocação de Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto; e) requerer a lavratura de atas das Assembléias Gerais; f) examinar as contas e documentos da associação; g) participar de reuniões, grupos de trabalho, seminários e de quaisquer outros eventos promovidos pela Associação; h) receber as publicações, estudos, informes e demais documentos disponibilizados, segundo as normas regulamentares da associação; e i) cessar a sua colaboração com a ABRAGET. ARTIGO 9º
a) cooperar com a ABRAGET para que seus objetivos sejam atingidos, comparecendo às Assembléias Gerais, sempre que possível; b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto; c) respeitar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Diretor e das atividades da Diretoria Executiva e demais órgãos deliberativos e/ou administrativos da ABRAGET; d) fazer pontualmente o pagamento da sua respectiva contribuição mensal. ARTIGO 10
Parágrafo Único: A Colaboradora que desejar cessar a sua colaboração com a ABRAGET deverá informar por escrito a Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação da colaboração.
b) contribuições extraordinárias de suas Associadas, aprovadas em Assembléia Geral; c) doações, subvenções e legados; d) ganhos decorrentes de ações judiciais; e) receitas de aplicações do seu patrimônio; e f) outras fontes de receita constituídas em seu favor por associadas ou por terceiros, neste último caso após aprovação da Assembléia Geral, mediante proposições ou resoluções do Conselho Diretor. Parágrafo Primeiro: As Colaboradoras contribuirão mensalmente para a ABRAGET com, no mínimo, a metade da contribuição das Associadas. Parágrafo Segundo: Estando excluído qualquer fim econômico, o patrimônio e os recursos da ABRAGET, em nenhuma hipótese, poderão ter aplicação diversa da estabelecida neste Estatuto. Parágrafo Terceiro: As despesas da ABRAGET devem guardar estreita e específica relação com sua finalidade e devem estar de acordo com o programa orçamentário preparado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Diretor e pela Assembléia Geral.
a) a Assembléia Geral; b) o Conselho Diretor; c) a Diretoria Executiva; e d) o Conselho Fiscal.
ARTIGO 14
a) apreciação do relatório e das contas da Diretoria Executiva, do balanço geral e demais demonstrações financeiras da ABRAGET, referentes ao exercício anterior; b) apreciação e aprovação do orçamento anual da ABRAGET; c) definição e aprovação do valor da contribuição mensal das Associadas; d) eleição do Diretor Presidente e do Diretor Executivo, quando for o caso; e) eleição dos membros do Conselho Diretor e, dentre os eleitos, do Conselheiro Presidente e seus suplentes, e, f) eleição dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, quando for o caso. ARTIGO 15
a) fixação das políticas e definição das formas de realização dos objetivos da ABRAGET; b) estabelecimento das diretrizes básicas de organização e administração que deverão estar contidas em Regimento Interno; c) revisão do valor da contribuição mensal das Associadas e definição e aprovação do valor de eventual contribuição extraordinária das Associadas; d) aprovação do Regimento Interno e suas modificações; e) destituição e/ou substituição do Diretor Presidente e Diretor Executivo, a qualquer tempo; f) substituição dos membros do Conselho Diretor, em caso de vacância; g) alteração deste Estatuto; h) autorização para o Conselho Diretor receber e alienar bens móveis (acima do valor equivalente a 30% do patrimônio da associação conforme o último balanço aprovado) e imóveis, havidos por doação ou por outra forma; i) tomar as providências que julgar necessárias para proteção dos interesses da ABRAGET, em face dos pareceres do Conselho Fiscal; j) deliberar sobre a admissão e exclusão de Associadas; k) deliberar sobre contratações de consultorias ou escritórios de advocacia para ações específicas, podendo tal contratação ser autorizada, nos casos urgentes, por decisão do Conselho Diretor, “ad referendum” de deliberação da Assembléia Geral; l) deliberar sobre a participação da ABRAGET em outras associações ou entidades, desde que obedecidos os mesmos objetivos; m) deliberar a respeito da dissolução da ABRAGET e liquidação de seu patrimônio, conforme previsto neste Estatuto, e, n) decidir em última instância sobre qualquer questão relativa à ABRAGET. ARTIGO 16
ARTIGO 17
ARTIGO 18
Parágrafo Primeiro: A convocação da Assembléia Geral, deverá ser feita com 8 (oito) dias corridos de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de expedição do último comunicado, que deverá prever a realização da Assembléia Geral, em primeira e segunda convocação, esta última designada para realizar-se com pelo menos trinta minutos após o horário previsto para a primeira convocação. Parágrafo Segundo: As formalidades de convocação ficam dispensadas quando todas as Associadas comparecerem à Assembléia Geral ou declararem por escrito estarem cientes do local, hora, data e ordem do dia da reunião. Parágrafo Terceiro: A Assembléia Geral torna-se dispensável quando todas as Associadas deliberarem, por escrito, atendidas as mesmas exigências de quorum previstas para a Assembléia correspondente, sobre todas as matérias da pauta que seriam objeto dela. ARTIGO 19
ARTIGO 20
Parágrafo Único: Para as deliberações relativas à alteração do Estatuto será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) das Associadas, em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim. ARTIGO 21
Parágrafo Primeiro: O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução. Parágrafo Segundo: Os membros do Conselho Diretor não terão direito a remuneração pelo exercício do cargo. Parágrafo Terceiro: Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos membros titulares em suas ausências e impedimentos e, no caso de vacância, até que se proceda à efetiva substituição através da Assembléia Geral. Parágrafo Quarto: Caberá ao Conselheiro Presidente, presidir as reuniões do Conselho Diretor e eventualmente substituir o Diretor Presidente no caso de vacância do cargo, sem fazer jus a qualquer remuneração nesta situação. Na hipótese do Conselheiro Presidente ou seu Suplente, estar impedido de comparecer às reuniões do Conselho Diretor, será escolhido o substituto pelos demais Conselheiros. Parágrafo Quinto: O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, e/ou sempre que necessário quando convocado por 2 (dois) Conselheiros, pelo Diretor Presidente ou pelo Conselheiro Presidente, que poderá estar representado por seu Suplente na forma do Parágrafo Terceiro, acima. Parágrafo Sexto: Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas resumindo as deliberações tomadas, cuja elaboração ficará sob a responsabilidade do Conselheiro Presidente e do secretário da reunião e que serão disponibilizadas para as Associadas e Colaboradoras. Parágrafo Sétimo: O Diretor Presidente e o Diretor Executivo da ABRAGET deverão, se assim o entenderem, participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto. Parágrafo Oitavo: Cada um dos membros do Conselho Diretor terá direito a um voto. O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes e suas resoluções serão aprovadas pela maioria simples de votos dos presentes. Parágrafo Nono: Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor, a matéria em questão será remetida para a reunião plenária da Associação. Parágrafo Décimo: Os membros do Conselho Diretor não poderão fazer parte da Diretoria Executiva, a exceção do caso previsto no Parágrafo Quarto, acima. Parágrafo Décimo Primeiro: Cada grupo composto por Associadas sob o mesmo controle econômico, não poderá estar representada no Conselho Diretor com o número percentual maior do que o número inteiro superior de sua representação no conjunto total das Associadas. Parágrafo Décimo Segundo: Para os efeitos do parágrafo anterior, é considerado controle econômico a titularidade da maioria do capital social votante. ARTIGO 23
b) atualizar, anualmente, o planejamento estratégico da Associação e elaborar um plano de atividades, em consonância com os objetivos da associação e com a evolução da geração termelétrica no sistema elétrico nacional, para serem discutidos e aprovados em Assembléia Geral; c) mediante prévia aprovação da Assembléia Geral, celebrar quaisquer contratos que não possam ser celebrados pela Diretoria Executiva em virtude de conflitos de interesses; d) apreciar o orçamento anual que venha ser encaminhado pela Diretoria Executiva, contendo as receitas e despesas bem como os investimentos, para encaminhamento à deliberação da Assembléia Geral; e) acompanhar o cumprimento das deliberações tomadas nas Assembléias Gerais e nas próprias reuniões do Conselho Diretor; f) acompanhar a observância da Lei e deste Estatuto; g) emitir e aprovar instruções e regulamentos internos que julgar úteis ou necessários; h) estudar e propor à Assembléia Geral alterações neste Estatuto; i) acompanhar permanentemente as atividades desenvolvidas pela Associação, apresentando à Diretoria Executiva e à Assembléia Geral sugestões de correções ou novas implementações; j) propor à Assembléia Geral, e quando for o caso, apreciar e aprovar contratações de consultorias ou escritórios de advocacia para ações específicas. k) apreciar e encaminhar para aprovação em Assembléia Geral solicitações para admissão, categoria de enquadramento e exclusão de Associadas; l) receber bens móveis e imóveis havidos por doação, desde que proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembléia Geral e que não acarretem em ônus para a ABRAGET; m) apreciar e propor à Assembléia Geral acerca da realização de acordos e convênios de cooperação técnica e de troca de informações com entidades diversas. n) acompanhar o desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva, aprovando a criação e extinção de coordenadorias, e, o) contratar consultoria para suporte a Diretoria Executiva.
ARTIGO 25
Parágrafo Único: Não obstante o dispositivo no caput deste Artigo, os membros da Diretoria Executiva da ABRAGET serão pessoalmente responsáveis pelos prejuízos que causarem pelos atos praticados no exercício de sua gestão, quando procederem: I. com dolo ou culpa comprovada; ou II. à prática de atos que violem a lei ou o presente Estatuto ou em desacordo com as deliberações do Conselho Diretor ou da Assembléia Geral.
ARTIGO 26
Parágrafo Primeiro: Os Diretores Presidente e Executivo serão eleitos pela Assembléia Geral, podendo ser por ela destituídos a qualquer tempo, não podendo pertencer ao quadro de empregados das Associadas. Parágrafo Segundo: Na hipótese de ausência do Diretor Presidente, este será substituído pelo Diretor Executivo e em caso de vacância pelo Conselheiro Presidente do Conselho Diretor, interinamente. ARTIGO 27
ARTIGO 28
Parágrafo Primeiro: Os membros da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse que deverá ficar arquivado na sede da ABRAGET. Parágrafo Segundo: Ocorrendo vacância, por qualquer motivo, de cargo da Diretoria Executiva, o substituto será eleito conforme deliberação da Assembléia Geral. ARTIGO 29
a) observar o planejamento estratégico e executar o plano anual de atividades e o orçamento aprovado da Associação, definido pelo Conselho Diretor e aprovado pela Assembléia Geral, e administrar os bens e serviços da ABRAGET; b) cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Diretor; c) estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico no âmbito da ABRAGET; d) adotar as providências cabíveis quanto à arrecadação, guarda e movimentação dos valores pertencentes à ABRAGET; e) preparar e propor o orçamento anual correspondente aos custos, despesas e investimentos, a serem incorridos pela ABRAGET, para apreciação do Conselho Diretor e aprovação da Assembléia Geral; f) prestar contas do exercício findo, assim como das providências para a elaboração e escrituração do balanço e dos livros contábeis, para apreciação do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, bem como a oportuna aprovação da Assembléia Geral; g) representar judicialmente ou extrajudicialmente a Associação; h) elaborar atas de reunião da Diretoria e manter os arquivos da ABRAGET, bem como desempenhar quaisquer atividades correlatas atribuídas à Diretoria; i) propor ao Conselho Diretor a criação e extinção de coordenadorias; j) propor ao Conselho Diretor a contratação de serviços de consultoria e serviços advocatícios, bem como a celebração de contratos relevantes; k) realizar acordos e convênios de cooperação técnica que não acarretem em ônus para a ABRAGET; l) realizar a troca de informações com entidades diversas, que não acarrete em prejuízo para a ABRAGET ou qualquer de suas Associadas, sempre respeitando as matérias e informações de caráter confidencial, e, m) contratar e demitir funcionários da ABRAGET observando a lotação aprovada para o quadro funcional. ARTIGO 30
a) pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Executivo; b) pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Executivo em conjunto um procurador; ou c) por dois procuradores em conjunto, desde que investidos de poderes expressos para tanto. Parágrafo Primeiro: A abertura, movimentação e fechamento de contas bancárias em nome da ABRAGET serão realizados conforme as regras de assinatura conjunta dispostas neste Artigo. Parágrafo Segundo: Os instrumentos de mandato outorgados pela ABRAGET deverão ser firmados por seu Diretor Presidente conjuntamente com o Diretor Executivo, e deverão, além de determinar expressamente os poderes atribuídos no mandato, indicar o prazo de vigência dos mesmos. Em caso de não indicação do prazo de vigência, o instrumento de mandato será considerado válido pelo prazo de 1 (um) ano, exceção feita àquelas procurações outorgadas com propósito de representação em juízo, as quais poderão ser outorgadas por prazo indeterminado, a outorgado devidamente qualificado. ARTIGO 31
Parágrafo Único: São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à ABRAGET, os atos praticados em seu nome por qualquer de seus integrantes, dirigentes, empregados ou procuradores que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhos ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros. ARTIGO 32
Parágrafo Primeiro: É vedada a remuneração de qualquer membro, efetivo ou suplente do Conselho Fiscal. Parágrafo Segundo: Os membros do conselho diretor não poderão fazer parte do conselho fiscal e vice versa. Parágrafo Terceiro: O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente, ARTIGO 34
ARTIGO 36
Parágrafo Único: No caso de extinção da ABRAGET, seu patrimônio terá a destinação que for deliberada pela Assembléia Geral, obedecidos os dispositivos legais. ARTIGO 38
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